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25 de Abril de 2024

Citação de parente por edital é válida

A citação de parente pode ser feita por edital, conforme entendimento da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina.

Para a Câmara o fato de o autor ser sobrinho de uma das sócias de uma das empresas reclamadas não importa na certeza de que tenha conhecimento do atual endereço da parente, muito menos que convivam e mantenham contato.

O relator, desembargador Amarildo Carlos de Lima, defendeu em seu voto que “Não há previsão, na Consolidação ou no Código de Processo Civil, que o grau de parentesco entre as partes obstaculize a citação por edital. Além disso, o fato de serem parentes não significa, necessariamente, que convivam e mantenham contato.”

Por assim entender, a Câmara proveu o recurso do reclamante para afastar a extinção do processo e determinar seu retorno ao juízo de origem para esgotar as tentativas de localização das demandadas e das sócias.

(TRT 12ª Região – 3ª Câmara – Proc. 0003466-44.2012.5.12.0059)

SALDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA É PENHORÁVEL

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo decidiu que o saldo de previdência privada é penhorável.

O juízo de primeiro grau havia indeferido pedido de penhora sobre o saldo de previdência privada do executado sob o fundamento de que “o benefício da previdência privada serve como complementação da ação estatal que visa garantir o futuro digno do trabalhador. Daí porque, se protegido o valor dos benefícios da previdência oficial da impenhorabilidade, não há amparo legal para o deferimento da penhora do acessório”.

Entretanto, apreciando recurso do exequente, a Turma, acompanhando o voto da juíza convocada Margoth Giacomazzi Martins, destacou que o artigo 649, do Código de Processo Civil estabelece, em seu inciso IV, como bens absolutamente impenhoráveis, “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo (redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)”.

Justificou a relatora, que a impenhorabilidade legal não alcança as contribuições destinadas aos planos de previdência privada, sendo que tais parcelas, ainda que tenham a finalidade de garantir ou complementar uma futura aposentadoria, não podem ser consideradas como meio de subsistência do devedor, destinadas ao seu sustento ou de sua família, por serem provenientes de saldo residual de suas receitas.

A magistrada observou ainda que o plano de previdência privada não pode ser equiparado a proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios ou montepios, pois apresenta natureza de investimento financeiro, com objetivo de saque futuro, cujo saldo pode ser resgatado a qualquer momento pelo aplicador.

Assim, a Turma entendeu possível a penhora sobre saldo de previdência privada.

(TRT 2ª Região – 3ª Turma – Proc. 0180400-95-2007-5-02-0482)

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