Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

Empresa terá que pagar indenização por revista pessoal

Valor de R$ 3 mil será pago a trabalhador por danos morais

A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba manteve, inalterada, a sentença proferida pelo juiz Marcelo Rodrigo Carniato, da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande, condenando a empresa Atacadão de Estivas e Cereais Rio do Peixe Ltda., ao pagamento de R$ 3 mil reais por danos morais a um trabalhador, pela prática de revista pessoal.

O empregado, que trabalhou na empresa durante um ano, denunciou a realização de revistas, realizadas no período, por duas ou três vezes por semana, primeiro com detector de metais e depois, de forma íntima, em horários diversos. Já a empresa reconheceu, em parte, o procedimento, mas afirmou que tratava-se de proteção ao seu patrimônio.

A empresa afirmou que a revista era feita em caráter geral e impessoal, em acessórios utilizados pelos empregados, dentro do estabelecimento, o que não configura violação e preceito constitucional protetivo da pessoa. “A revista íntima não deveria ser considerada discriminatória, a ponto de gerar constrangimento e vergonha ao empregado, já que a medida era de controle rotineiro a que o cidadão comum se submete em lugares públicos, e foi o que ocorreu no caso, defendeu o representante jurídico do Atacadão.

No processo nº 0134200-15.2012.5.13.008, tanto o trabalhador quanto a empresa recorreram da decisão arbitrada em primeira instância. O reclamante definiu como irrisório o valor a ser pago a titulo de indenização. Acreditou que a conduta da empresa merecia medida mais grave e solicitou que um valor maior fosse acrescentado a condenação. Por outro lado, a empresa reclamada disse ser indevida a condenação, porque não houve prova de afronta à honra do empregado. A empresa negou ter praticado ato ilícito, já que o procedimento da revista era feito através de detectores de metais, sem contato físico, inexistindo afronta.

Para o relator do processo, desembargador Eduardo Sérgio de Almeida, “não se questiona o fato do empregador, no exercício do seu poder diretivo de fiscalização, adotar medidas com vistas a proteger seu patrimônio. Todavia essa faculdade não deve ser exercida de forma a violar o indeclinável dever de respeito à dignidade da pessoa humana”.

O magistrado disse ainda que há outros meios dos quais o empregador deve se valer, para exercer permanente fiscalização de seus bens. “ A revista pessoal é conduta que agride a dignidade do trabalhador, ao ter que, como rotina, ver posta à prova sua honestidade, a despeita do princípio da boa-fé das partes contratantes que rege a execução dos contratos, inclusive os pactos laborais”.

  • Publicações3284
  • Seguidores630347
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações50
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresa-tera-que-pagar-indenizacao-por-revista-pessoal/135703210

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)