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20 de Abril de 2024
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    Decisão diz que indenização não deve buscar enriquecimento de autor do processo

    Empresa foi condenada por fazer revista íntima

    Uma indenização deve ser estipulada racionalmente pelo juízo com o objetivo de produzir impacto no causador do mal e evitar que a conduta ilícita se repita no futuro e não importar em enriquecimento sem causa do autor do processo. Este é o foco da decisão do desembargador Eduardo Sérgio de Almeida (processo nº 0002300-72.2013.5.13.0007) que alterou de R$ 1,5 mil estipulados pelo juízo de 1ª Instância em uma condenação por danos morais para R$ 3 mil. No processo, o trabalhador pedia R$ 15 mil.

    A empresa Tess Indústria e Comércio Ltda. foi acusada por um ex-empregado de revista íntima o que, segundo o trabalhador, causou abalo à sua honra. O recurso ordinário oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande foi reformulado pela Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba.

    Para justificar o aumento no valor da indenização, o advogado do ex-empregado alegou as boas condições financeiras da empresa Tess Indústria e Comércio Ltda. Segundo o desembargador, “em que pese a magnitude financeira da reclamada, outros critérios também devem ser considerados para sopesar o valor da indenização”.

    Para fixar o valor em R$ 3 mil, o desembargador considerou aspectos como a extensão do fato, a intensidade do ato ilícito (leve ou grave, doloso ou culposo), o prolongamento temporal, os antecedentes do agente e a situação econômica das partes.

    Adotou parâmetros legitimados pela doutrina e jurisprudência, já que não existe uma norma específica que disponha de critérios para a fixação do valor da indenização. “Portanto, considerando os elementos mencionados, em especial o caráter pedagógico da medida, entendo como razoável a fixação do valor da indenização em danos morais em R$ 3 mil”, disse no acórdão o desembargador Eduardo Sérgio de Almeida.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-diz-que-indenizacao-nao-deve-buscar-enriquecimento-de-autor-do-processo/146369204

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