Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Estado responde por débito de cartório judicial. 'O Direito e o Travbalho'. Por Dorgival Terceiro Neto Júnior.

    Correio Trabalhista do dia 02.02.2016

    A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado do Paraná por dívidas trabalhistas deixadas por uma ex-titular de serventia judicial, sob o fundamento de que "a prestação jurisdicional é atividade monopolizada pelo Estado e privativa deste, de modo que os serventuários da Justiça que atuam como seus auxiliares prestam, indene de dúvidas, serviço público".

    No caso analisado, o auxiliar de cartório, dispensado em 2013, trabalhou por dois períodos distintos (dezembro/1987 e junho/2010 e de março/2011 a junho/2013) para o Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública Falências e Concordatas de Curitiba.

    A decisão de primeiro grau havia afastado a responsabilização do Estado, entendendo que os serviços notariais e de registro são exercidos por pessoas físicas, mediante delegação do Poder Público, e que os direitos e obrigações trabalhistas de seus empregados são de responsabilidade exclusiva do titular do cartório (artigos 20 e 21 da Lei 8.935/1994).

    Ao analisar o recurso, a Turma afastou a aplicação da Lei 8.935/1994 ao caso, entendendo que "o reclamante não era empregado dos serviços notariais ou de registro, mas de cartório judicial privado".

    Para a Turma, o titular da serventia judicial desempenhava atividade privativa do Estado, atraindo a aplicação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    O relator do recurso, desembargador Cássio Colombo Filho, argumentou que "Permitindo o Estado do Paraná que sua servidora (...) desrespeitasse as normas trabalhistas, prejudicando o trabalhador, atrai para si a incidência do art. 37, § 6º, da CRFB, sobretudo porque foi o real beneficiário da força de trabalho despendida por este, pelo que deve responder subsidiariamente pelas consequências da ilegalidade perpetrada".

    (TRT 9ª Região – 2ª Turma – Proc. 30556-2013-005-09-00-6)

    GARÇOM DE FIM DE SEMANA DE CLUBE NÃO É EMPREGADO

    O garçom que presta serviços apenas nos fins de semana não tem vínculo de empregado, conforme entendimento da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro.

    Alegou o trabalhador ter sido admitido por clube social em março de 2003 e dispensado sem justa causa em junho de 2005, com atividades desenvolvidas de sexta-feira a domingo, mediante o pagamento de salário diário.

    de R$ 50,00. Sob a alegação de que o clube se recusou a anotar sua carteira de trabalho, o obreiro requereu o reconhecimento da relação empregatícia.

    Com base no depoimento de testemunhas, o relator do acórdão, desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira, concluiu que "o autor trabalhava nos finais de semana como garçom no clube, sem subordinação e sob eventualidade" e, ainda, que "a atividade da ré é clube recreativo e não restaurante".

    (TRT 1ª Região – 9ª Turma – Proc. 0042100-60.2006.5.01.0016)

    • Publicações3284
    • Seguidores630356
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações52
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/estado-responde-por-debito-de-cartorio-judicial-o-direito-e-o-travbalho-por-dorgival-terceiro-neto-junior/302752905

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)