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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO 0000056-47.2021.5.13.0022 0000056-47.2021.5.13.0022
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
24/05/2021
Julgamento
18 de Maio de 2021
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Ementa
RESCISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA.
A despeito da previsão do estado de calamidade pública, decorrente do Decreto Legislativo nº 6, de 20.03.2020, como hipótese de "força maior" na MP 927/20, que teve vigência encerrada em 19.07.2020, as consequências previstas no art. 502 da CLT, dentre elas a redução da multa de FGTS, somente se aplicam quando ocorre a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, sendo que, no presente caso, o término do contrato de trabalho aproximadamente após 1 mês do início da pandemia, não decorreu exclusivamente das medidas adotadas pelo governo para conter a proliferação do vírus, decorrendo, também, da crise financeira que já suportava a empresa.