27 de Junho de 2022
- 1º Grau
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TRT13 • ATOrd • Aviso Prévio • 0000806-88.2016.5.13.0001 • 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa do Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
0000806-88.2016.5.13.0001
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 08/06/2016
Valor da causa: R$ 300.000,00
Partes:
AUTOR: FABIO SENA SALES JUNIOR
ADVOGADO: NATHALY COSTA SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO: DEBORA MARIA DE GALIZA FERNANDES PINHEIRO QUEIROGA
ADVOGADO: VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: ANA CLAUDIA COSTA MORAES
ADVOGADO: JOSENILTON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR
RÉU: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO: JULIANA LUCAS DOS SANTOS SILVEIRA
ADVOGADO: LEONARDO HENRIQUE DE MELO SILVA FERREIRA
ADVOGADO: ERICK RICARDO GOMES DE LIRA
PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
Processo RTOrd 0000806-88.2016.5.13.0001
AUTOR: FABIO SENA SALES JUNIOR
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS LTDA
DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por FABIO SENA SALES JUNIOR (Id e30a470) em face da sentença prolatada por este Juízo (Id 4bdc89f) sob o argumento de haver ocorrido contradição.
É o relatório.
II - FUNDAMENTOS
Os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos, posto que apresentados no prazo legal.
Alega a parte embargante contradição no julgado concernente aos reflexos das diferenças salariais sobre as horas extras e a PLR, bem como referente aos reflexos das horas extras sobre a PLR.
Todavia, o inconformismo da parte embargante não merece acolhida.
Análise da planilha de cálculos exsurge facilmente que o salário utilizado como base de cálculo das horas extras foi devidamente observado o piso da categoria "empregado de escritório". E para o cálculo da PLR foi corretamente observado tanto o piso da categoria, como, também, as horas extras.
Sem razão a parte embargante.
Fls.: 3
A jurisprudência pátria tem entendido que contradição, suscetível de ser reparada por embargos de declaração, é a que se instala entre os próprios termos da decisão embargada. Logo, não é possível, por meio de embargos, reparar possível contradição entre o que foi decidido e o que consta de determinado conjunto probatório ou texto legal.
A contradição, que consiste na existência de proposições entre si inconciliáveis, pode ocorrer entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou, ainda, entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo, bem como pode ocorrer a contradição entre a ementa e o corpo do acórdão.
Na verdade, a parte embargante veicula, mediante via inadequada, pretensão à reforma da sentença.
Registre-se que os embargos de declaração não se constituem meio adequado a provocar o reexame de matéria já apreciada, mas, tão-somente, a sanar deficiência do julgado, consistente em omissão, contradição ou obscuridade, nos precisos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 897-A.
III - DISPOSITIVO
Isso posto, decide o Juízo da 1a VARA DO TRABALHO de JOÃO PESSOA/PB REJEITAR os Embargos de Declaração interpostos por FABIO SENA SALES JUNIOR.
Intime-se.
JOAO PESSOA, 2 de Dezembro de 2016
LINDINALDO SILVA MARINHO
Juiz do Trabalho Substituto