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- 1º Grau
TRT13 • ATOrd • Aviso Prévio • 0000806-88.2016.5.13.0001 • 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa do Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região - Inteiro Teor
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
0000806-88.2016.5.13.0001
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 08/06/2016
Valor da causa: R$ 300.000,00
Partes:
AUTOR: FABIO SENA SALES JUNIOR
ADVOGADO: NATHALY COSTA SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO: DEBORA MARIA DE GALIZA FERNANDES PINHEIRO QUEIROGA
ADVOGADO: VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: ANA CLAUDIA COSTA MORAES
ADVOGADO: JOSENILTON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR
RÉU: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO: JULIANA LUCAS DOS SANTOS SILVEIRA
ADVOGADO: LEONARDO HENRIQUE DE MELO SILVA FERREIRA
ADVOGADO: ERICK RICARDO GOMES DE LIRA
PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
AUTOR: FABIO SENA SALES JUNIOR
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS,
ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
DESPACHO:
Processo recebido do Eg. TRT. Alterada a decisão de Primeiro Grau para: a) limitar a condenação ao pagamento de horas extras apenas às horas excedentes à 6a hora diária e à 30a semanal, observando-se os dias efetivamente trabalhados e os horários anotados nos cartões de frequência constantes nos autos (ID. 44ae46f); b) autorizar a dedução dos valores pagos a título de auxílio-alimentação e de auxílio-refeição durante a vigência do contrato de trabalho, de acordo com contracheques colacionados ao caderno processual (ID. 7becbc4); c) afastar a aplicação do índice IPCA-E como fator de atualização monetária dos créditos trabalhistas e utilizar o índice da taxa referencial diária, mais os juros que houver, a partir do ajuizamento da ação para fins de correção monetária. E, em sede de embargos declaratórios, determinar a retificação dos cálculos, a fim de excluir o valor correspondente às custas processuais do montante total devido pelas reclamadas.
Acórdão líquido.
Registre-se o valor das custas recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário.
Do primeiro depósito recursal para o Recurso de Revista (id e2c29e6), efetivado pela 2a reclamada, pague-se ao reclamante, com as retenções legais.
Devolva-se à 2a reclamada o saldo que sobejar, bem como os demais depósitos recursais por ela recolhidos para garantia do recurso ordinário, complementação do recurso de revista e agravo de instrumento.
Devolva-se, também, à primeira reclamada, o depósito recursal do recurso ordinário (id. 6f490e2).
Cumpridas as determinações, arquivem-se estes autos definitivamente.
JOAO PESSOA, 28 de Maio de 2018
ALEXANDRE ROQUE PINTO
Juiz do Trabalho Substituto