27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região TRT-13: 0000304-74.2016.5.13.0026 0000304-74.2016.5.13.0026
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Turma
Julgamento
14 de Fevereiro de 2017
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
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Ementa
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. O recurso manejado possui alcance definido pela CLT, art. 897-A e art. 1.022, I, II e III do NCPC, fazendo-se necessário para seu acolhimento, a existência de omissão, contradição e/ou obscuridade ou, ainda, para sanar erro material. Evidenciando-se que a pretensão da embargante é apenas ver reapreciada matéria já decidida, com o objetivo de obter um pronunciamento que lhe seja favorável, e não revelando o acórdão embargado o vício apontado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos.