12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região TRT-13 - Recurso Ordinário: RO XXXXX-75.2012.5.13.0026 XXXXX-75.2012.5.13.0026
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
Julgamento
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Ementa
E M E N T A : RECURSO ORDINÁRIO. DEDUÇÃO DE VALORES COMPROVADAMENTE JÁ PAGOS AO RECLAMANTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Tendo a reclamada comprovado o pagamento de valores a título de férias e de verbas rescisórias, ainda que apenas no momento da oposição dos embargos declaratórios, deve ser determinada a dedução, da condenação, dos valores a eles correspondentes. É que o referido instituto consiste na simples operação aritmética, subtraindo do valor da dívida, posto em cobrança no título judicial, o eventual montante que o credor já tenha recebido anteriormente, sob a mesma razão. Registre-se que a dedução pode ser arguida até mesmo na fase executória, por meio de embargos à execução, sem ofensa à coisa julgada, pois a dedução de valores já pagos a igual título impõe-se como medida de justiça, dando-se a cada um aquilo que é seu, repelindo-se o enriquecimento sem causa. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.