12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região TRT-13 - Recurso Ordinário: RO XXXXX-17.2014.5.13.0024 XXXXX-17.2014.5.13.0024
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
Julgamento
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Ementa
ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL EVIDENTE. POSSIBILIDADE.
O assédio moral caracteriza-se por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica. Já no caso de dano moral, um simples ato pode caracterizá-lo. Logo, a não caracterização da figura do assédio moral não implica, por consequência, o afastamento do dano moral se constatada a prática pela empresa de conduta lesiva aos direitos da personalidade do seu empregado, porquanto nem todo dano moral decorre do assédio moral, considerando que aquele é o gênero do qual o assédio é espécie. Em sendo assim, não há que se falar em equívoco por parte do julgador ao não reconhecer o assédio moral, mas reputar configurado o dano moral a partir da conduta adotada pela recorrente. Recurso patronal não provido.