12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região TRT-13 - Recurso Ordinário: RO XXXXX-18.2014.5.13.0022 XXXXX-18.2014.5.13.0022
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
Julgamento
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Ementa
UTILIZAÇÃO DE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA COMO ÓRGÃO HOMOLOGADOR DE RECISÃO CONTRATUAL. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DA COMISSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 625-A DA CLT E DO ART. 3º DA PORTARIA N. 329/2002 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. VIOLAÇÃO AO ART. 9º DA CLT. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TERMO DE CONCILIAÇÃO DEVIDA.
Hipótese em que restou compravado que a empresa demandada se utilizou de Comissão de Conciliação Prévia como uma instância homologadora, submetendo a rescisão de seu empregado à apreciação do órgão antes do pagamento das verbas rescisórias e sem que existisse ainda um conflito, no intuito de obter a quitação dos títulos constantes no Termo de Demanda, bem como de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho. Configurado, paralelamente, o vício de vontade, tendo em vista que o referido procedimento foi imposto ao reclamante como condição para a liberação dos haveres trabalhistas. Indubitável, portanto, que o artifício utilizado pela empregadora não encontra albergue no art. 9º da CLT, que considera nulos de pleno direito os atos praticados mediante evidente fraude aos preceitos trabalhistas. Recurso autoral parcialmente provido.