28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região TRT-13 - Recurso Ordinário: RO 0130619-33.2015.5.13.0025 0130619-33.2015.5.13.0025
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
27/05/2016
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Ementa
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. UTILIZAÇÃO COMO ÓRGÃO HOMOLOGADOR DE RESCISÃO CONTRATUAL. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DA COMISSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 625-A DA CLT E DO ART. 3º DA PORTARIA N. 329/2002 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. VIOLAÇÃO AO ART. 9º DA CLT. NULIDADE DO TERMO DE CONCILIAÇÃO.
Hipótese em que ficou comprovado que a empresa demandada se utilizou de Comissão de Conciliação Prévia como instância homologadora, submetendo à apreciação desse órgão a rescisão do contrato de trabalho, antes do pagamento das verbas rescisórias e sem que existisse ainda um conflito, no intuito de obter a quitação dos títulos constantes no Termo de Demanda, bem como de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho. Configurado, paralelamente, o vício de vontade, tendo em vista que o referido procedimento foi imposto ao reclamante como condição para a liberação dos haveres trabalhistas. Indubitável, nesse contexto, que o artifício utilizado pela empregadora fere o princípio do art. 9º da CLT, que considera nulos de pleno direito os atos praticados mediante evidente fraude aos preceitos trabalhistas. Recurso autoral parcialmente provido.