27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO 0000387-82.2019.5.13.0027 0000387-82.2019.5.13.0027
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
25/09/2019
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE FRANQUIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DO FRANQUEADOR.
O contrato de franquia não se confunde com a terceirização de serviços, não acarretando, consequentemente, a responsabilização do franqueador, a não ser quando houver demonstração de desvirtuamento ou de relação jurídica oculta no pacto firmado. Ausente a comprovação de que a empresa franqueadora agia como tomadora de serviços, nos moldes da Súmula nº 331 do C. TST, e tratando-se de relação exclusivamente empresarial, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.955/1994, não há que se falar em responsabilidade solidária ou subsidiária. Recurso ordinário a que dá parcial provimento.