12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX-95.2019.5.13.0007 XXXXX-95.2019.5.13.0007
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA PARCIAL. FUNDAMENTOS E PEDIDOS DEFICIENTES. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
É certo que, no Processo do Trabalho, o exame dos requisitos da petição inicial há de ser menos rigoroso do que no Processo Civil, uma vez que apenas se exige, além da qualificação das partes e da indicação da autoridade a quem se dirige, uma breve exposição dos fatos fundantes da lide e o pedido, com base no princípio da informalidade (art. 840, § 1º, da CLT). Todavia, tais elementos devem ser expostos de forma clara e inteligível, sob pena de prejudicar o contraditório e a ampla defesa da parte contrária, de violar o princípio da cooperação e dificultar a estabilidade da demanda (art. 329 do CPC). In casu, não tendo o autor especificado as bases factuais necessárias para sua postulação, apesar de instado a tanto, correta a decisão que concluiu pela inépcia dos pedidos respectivos, preservando apenas aqueles que não padeciam do mesmo vício. Recurso desprovido.