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19 de Abril de 2024
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    TRT limita valor de multa de crescia desde 2008

    Multa diária de R$ 5 mil foi aplicada a Ambev por desobediência

    A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba estabeleceu um limite para o valor da multa que foi aplicada a Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) em 2008, pelo não cumprimento da obrigação de retirar, no prazo de 30 dias, o nome de dois ex-funcionários do Cadastro de Devedores da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia. O não cumprimento da Decisão gerou multa diária no valor de R$ 5 mil.

    A Companhia de Bebidas das Américas entrou com recurso pedindo a exclusão ou redução da multa junto ao Tribunal do Trabalho da Paraíba, sob alegação do valor exorbitante que vinha se acumulando desde 2008. O Agravo de Petição foi parcialmente deferido pela 1ª Turma do TRT. O colegiado entendeu cabível estabelecer um limite máximo no valor da multa, que tem como objetivo forçar a liberação da restrição cadastral dos funcionários prejudicados e não de enriquecê-los.

    A empresa alegou que, durante o período estabelecido, realizou inúmeras tentativas para a exclusão dos nomes dos seus ex-funcionários, mas não obteve êxito. Afirmou que a obrigação de fazer depende exclusivamente de ato da própria Sefaz/BA, sobre o qual a empresa não tem qualquer poder ou ingerência.

    Para o relator do acórdão, desembargador Ubiratan Delgado, a obrigação principal a ser cumprida não é a indenização por danos morais, mas a efetiva retirada da restrição cadastral que pesa sobre os dois ex-funcionários.

    Com fundamento no Artigo 412 do Código de Processo Civil, e considerando inadmissível acumular uma multa que possa ultrapassar o valor da dívida fiscal que gerou a demanda, o relator concluiu que o limite a ser considerado é o montante da dívida fiscal que resultou a inclusão do nome dos reclamantes no cadastro de Devedores da Secretaria da Fazenda da Bahia.

    “Há de se impor um limite às multas evitando-se que se tornem mais onerosas do que a obrigação principal, esse limite há de ser o valor da dívida fiscal que originou a inscrição dos agravados no cadastro de contribuintes devedores, existente no momento do efetivo adimplemento da obrigação, ou da quitação das astreintes”, ressaltou o magistrado. Número do processo: 0001300-56.2008.5.13.0025

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