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20 de Abril de 2024
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    TRT implanta Serviço de Informação ao Cidadão - SIC

    O presidente do Tribunal do Trabalho da Paraíba, desembargador Paulo Maia Vasconcelos Filho instituiu, por meio do Ato TRT GP Nº 234/2012, o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC. O objetivo é assegurar, entre outros, o direito fundamental de acesso a informações.

    O serviço foi criado com base na necessidade de disciplinar o acesso da sociedade a informações sobre os serviços prestados pelo TRT da Paraíba e aprimorar o atendimento oferecido aos cidadãos, bem como definir os procedimentos afetos à implantação da sistemática disposta na Lei 12.527/2011, até a sua integral regulamentação no âmbito do Poder Judiciário, conforme Ofício - Circular nº 221/GP/2012 do Conselho Nacional de Justiça.

    Compete ao SIC receber, registrar, controlar e responder o pedido de acesso a informações, preferencialmente por meio eletrônico.

    O pedido será respondido pelo Sistema ou, na impossibilidade, encaminhado, por meio de sistema eletrônico aos gestores de unidades. A resposta da unidade será encaminhada ao SIC, no prazo máximo de 15 dias, para posterior envio ao interessado. O prazo poderá ser prorrogado por mais 10 dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o interessado.

    Confira o TRT GP Nº 234/2012 que institui o SIC na íntegra:

    ATO TRT GP Nº 234/2012

    João Pessoa, 10 de julho de 2012

    Institui e regulamenta o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.

    O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e nos termos do Protocolo TRT nº 10066/2012,

    CONSIDERANDO o dever constitucional dos órgãos públicos de prestar informações, de forma segura e confiável, sob pena de responsabilidade (CF, Art. , XXXIII, Art. 37, § 3º, III e Art. 216, § 2º);

    CONSIDERANDO a vigência, a partir de 16 de maio de 2012, da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive os Órgãos do Poder Judiciário, com o fim de garantir o acesso a informações;

    CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o acesso da sociedade a informações sobre os serviços prestados pelo TRT da 13ª Região e aprimorar o atendimento oferecido aos cidadãos, bem como definir os procedimentos afetos à implantação da sistemática disposta na Lei 12.527/2011, até a sua integral regulamentação no âmbito do Poder Judiciário, conforme Ofício - Circular nº 221/GP/2012 do Conselho Nacional de Justiça.

    CONSIDERANDO o teor da Resolução Administrativa nº 1537/2012, do C. Tribunal Superior do Trabalho, e a Resolução nº 107, de 29 de junho de 2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,

    RESOLVE, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno,

    Art. 1º Instituir o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, nos termos do art. da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, a fim de assegurar, entre outros, o direito fundamental de acesso a informações.

    Art. 2º O SIC do TRT da 13ª Região será viabilizado mediante: I - divulgação no Portal da internet, para acesso público, de informações de interesse coletivo ou geral; II - disponibilização de meios para qualquer interessado, pessoa natural ou jurídica, solicitar informações; Parágrafo Único. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação adotar as providências necessárias a fim de garantir a divulgação na internet das informações mencionadas no inciso I deste artigo, observadas as disposições da Lei 12.527/2011 e da Resolução CNJ nº 102/2009.

    Art. 3º Qualquer interessado pode apresentar pedido de acesso a informações ao TRT da 13ª Região:

    I - eletronicamente, por meio de formulário disponível no Portal na internet;

    II - por correspondência física, para o endereço da Ouvidoria do TRT da 13ª Região: Av. Corálio Soares de Oliveira, s/n - Centro Político e Administrativo - João Pessoa-PB - CEP: 58013-260; III - presencialmente, no horário de funcionamento do Tribunal, na central de atendimento da Ouvidoria do TRT da 13ª Região (Edifício-sede). § 1º O pedido de informações de que trata o caput deve conter a identificação do requerente e a especificação da informação pretendida. § 2º Não serão exigidos os motivos determinantes da solicitação de informação. § 3º O fornecimento da informação é gratuito, salvo se houver necessidade de reprodução de documentos, situação em que poderá ser cobrado, exclusivamente, o valor necessário ao ressarcimento do custo da reprodução e dos materiais utilizados. § 4º O SIC disponibilizará ao requerente, no prazo de resposta ao pedido de informações, a Guia de Recolhimento da União - GRU para pagamento do custo da reprodução e dos materiais utilizados. § 5º Na hipótese do parágrafo anterior, a informação será prestada no prazo de 20 (vinte) dias, contados da comprovação do pagamento pelo requerente. § 6º Estará isento de ressarcir os custos previstos no parágrafo anterior todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

    Art. 4º Compete ao SIC receber, registrar, controlar e responder o pedido de acesso a informações, preferencialmente por meio eletrônico.

    Art. 5º O pedido de acesso a informações será respondido pelo SIC ou, na impossibilidade, encaminhado, por meio de sistema eletrônico aos seguintes gestores de unidades: I - Secretário do Tribunal Pleno e de Coordenação Judiciária, quando as informações pretendidas estiverem relacionadas às atividades judiciárias do TRT; II - Diretor-Geral de Secretaria, quando as informações pretendidas estiverem relacionadas às atividades administrativas do Tribunal; III - Secretário da Corregedoria, quando as informações pretendidas estiverem relacionadas às atividades da Corregedoria e da 1ª Instância; IV - Secretário de Tecnologia da Informação, quando as informações pretendidas estiverem relacionadas à área de informática; V - Diretor da Escola Judicial, quando as informações pretendidas estiverem relacionadas às atividades dessa unidade; VI - Secretário-Geral da Presidência, nas hipóteses não elencadas nos itens anteriores.

    Art. 6º A resposta da unidade será encaminhada ao SIC, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para posterior envio ao interessado. § 1º O prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. § 2º O prazo entre a data de recebimento do pedido de informações e o de resposta ao interessado não poderá ser superior a 20 (vinte) dias, exceto na hipótese do parágrafo anterior, em que não ultrapassará 30 (trinta) dias. § 3º Na hipótese do § 3º do artigo 3º deste Ato, o prazo de 15 (quinze) dias mencionado no caput será contado da comprovação do pagamento dos custos pelo requerente.

    Art. 7º Os gestores mencionados no Art. 5º desta Portaria poderão indeferir o pedido de informações justificadamente, nas seguintes hipóteses: I - informações a respeito de processos que tramitem em segredo de justiça, só acessíveis às partes e seus advogados; II - informações relativas aos trabalhadores que integram, na condição de partes, os processos judiciais; III - informações pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, nos termos dos artigos e 31 da Lei nº 12.527, de 2011; IV - pedidos genéricos, desproporcionais ou desarrazoados; V - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da unidade. § 1º Na hipótese do inciso V, a unidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. § 2º As razões do indeferimento do pedido de informações deverão ser encaminhadas ao requerente.

    Art. 8º Indeferido o pedido de informações, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência. § 1º O recurso será dirigido ao Presidente do TRT da 13ª Região, que deverá manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º Mantido o indeferimento, o SIC informará tal fato ao requerente e ao CNJ, nos termos do art. 19 da Lei 12.527/2011.

    Art. 9º Enquanto não for destinado espaço físico e estrutura funcional próprios para a instalação do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, as suas atribuições ficarão a cargo da Ouvidoria Regional.

    Art. 10º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

    Dê-se ciência.

    Publique-se.

    PAULO MAIA FILHO

    Desembargador Presidente

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trt-implanta-servico-de-informacao-ao-cidadao-sic/3178088

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